Conselho Municipal dos Direitos cia Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte, criado pelo artigo 70 da Lei Municipal n° 478/91 de 25 de Maio de 1991, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (íei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus pogramas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações p!blicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte fica vincuado administrativamente à Secretaria da Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, reguiamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais
Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducat,vos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual;
Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte-Ce será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, sendo demissíveis ad nutum.
Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos d.o município, no mínimo 3 (três) meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do MiniÍério P)bJico esíadiiaJ competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.
Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.
Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.
O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.
Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
morte;
renúncia;
perda de cargo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1ª Secretaria, (b) a 1ª Secretaria pela 2ª Secretaria.
Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da 1ª e Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
O secretário-executivo será designado pela Secretaria de Assistência Social.
Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela lei n°608 de 16 de Outubro de 1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Guaraciaba do Norte-Ce.
O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observados os princípios da lei federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria de Assistência Social e Trabalho, obedecido ao disposto na lei federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Constituirão receitas do Fundo:
Recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069;
Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;
Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no. 8.069 citada.
O Conselho Tutelar é instituição autônoma, permanente e não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente instituído pela Lei n° 8.069, de 13 de juího de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, definidos na Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais leis. O mesmo será composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Guaraciaba do Norte, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, na forma estabelecida por esta lei.
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as leis orçamentárias do Município de Guaraciaba do Norte deverá estabelecer dotação específica para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, incluindo o pagamento dos subsídios dos seus membros e servidores e o custeio das diligências e demais atividades por estes desempenhadas, vedado o uso de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, exceto para fins de formação continuada e aperfeiçoamento funcional dos integrantes do órgão.
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio composta por servidores efetivos, assim como sede própria, telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores com acesso à internet e demais recursos materiais e humanos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições.
Para o completo e adequado exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar poderá requisitar assessoria técnica diretamente aos órgãos municipais e estaduais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a mais absoluta prioridade.
O exercício da função do Conselho Tutelar será remunerado, constituindo-se serviço público relevante, com presunção e idoneidade moral.
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
Tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades, sem prejuízo da assessoria técnica referida anteriormente;
Organizar as escalas de férias, sobreaviso de seus membros e servidores, desde que contenha hora extra remunerada;
Conceder as licenças regulamentares a seus membros e servidores;
Organizar os seus serviços auxiliares;
Elaborar seu regimento interno;
Exercer outras competências dela decorrentes;
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
expedir notificações;
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família" em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, Art. 136, de 13 de julho de 1990),
Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
Reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento administrativo investigatório, sem prejuízo de, em havendo indícios da prática de crimes, promover a imediata comunicação do fato ao Ministério Público e à autoridade policial;
Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, focal e horário previamente notificados ou acertados;
Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
Promover diretamente a execução de suas decisões, podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Representar junto à autoridade judiciária e Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações e requisições.
Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário,
Participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito municipal, assessorando-os na definição da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de voz, conforme previsto no regimento interno do órgão;
Articular ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Ministério Público e Poder Judiciário;
Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar, quando necessário, a imediata e adequada execução, pelo órgão municipal competente, medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional.
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição e/ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, no processo a que alude o Capítulo VIII desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no artigo 136, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do . Adolescente, sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e/ou à autoridade policial, a depender do caso.
A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual em situações excepcionais, conforme previsto nesta Lei.
O Conselho Tutelar e seus integrantes exercerão exclusivamente as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de autoridades dos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo municipal, estadual, ou do Ministério Público.
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de plena autonomia funcional.
O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, a Ouvidoria Estadual do Conselho Tutelar e o Conselho Nacional do Conselho Tutelar, assim como os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser comunicados imediatamente, para medidas administrativas e . judiciais cabíveis.
A autonomia de que trata o artigo 131, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
O Conselheiro Tutelar será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas respectivas pautas.
O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser observadas as disposições do regimento interno deste órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de ingressar em Juízo Para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má fé.
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos municipais, assim, o Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos, em uma jornada de 8 (oito) horas diárias.
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à mesma carga horária semanal de atividades.
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro do Conselho Tutelar titular, independentemente das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá convocar imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
Renúncia;
Posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível com a função de conselheiro tutelar;
Destituição;
Falecimento.
Os membros do Conselho Tutelar suplentes serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.
No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
O mandato dos Conselheiros eleitos na forma prevista no parágrafo anterior se encerrará na mesma data que o restante do colegiado.
O suplente convocado para assumir o cargo de membro do Conselho Tutelar receberá remuneração proporcional aos dias em que atuar no Órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando dos afastamentos legais, tais como gozo de licenças e férias regulamentares.
A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, e será dirigida ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao CMDCA.
Os conselheiros tutelares serão escolhidos, por votação direta e secreta, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaraciaba do Norte (CMDCA).
Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
O processo de escolha dos conselheiros tutelares de Guaraciaba do • Norte será organizado e dirigido pelo CMDCA e Ministério Público.
São requisitos para candidatar-se ao mandato de membro do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte;
Reconhecida idoneidade moral;
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
Residir e ter domicílio eleitoral no município de Guaraciaba do Norte há mais de 1 (um) ano;
Suprimido
Suprimido
ão ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
VETADO
Esses requisitos serão comprovados com certidões e declarações na forma da Resolução específica do CMDCA.
A Secretaria da Assistência Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis Municipais n°. 608, de 16 de Outubro de 1997 e Lei n° 1.220, de 23 de outubro de 2017, que ficam por esta revogadas.